AdC decide sobre a originação de chamadas nas redes móveis
Apesar da experiência recolhida e das várias revisões do quadro regulatório europeu (sectorial e de concorrência) fica a ideia de que ainda há muitas barreiras a uma regulação efetiva e ágil, que permita dar rapidamente resposta a problemas que são de fácil identificação.
A situação dos preços das originações de chamadas nas redes móveis é um ótimo exemplo disso. Trata-se de um mercado que não está identificado na Recomendação da Comissão Europeia sobre análises de mercados (ver aqui) como mercado passível de regulação ex-ante (logo setorial), apesar de se explicar a qualquer pessoa em 5 minutos que os operadores móveis têm monopólio absoluto na originação de chamadas nas suas redes…
Nessa situação, as Autoridades reguladoras têm três opções: a) fazer uma análise de mercado, demonstrando que o direito da concorrência não é suficiente para lidar com o problema (e arriscar a reprovação – vinculativa – de Bruxelas); b) tentam sensibilizar os operadores para a questão, acenando com a possibilidade de envio do assunto para a Autoridade da Concorrência; e c) remeter o assunto à Autoridade da Concorrência (AdC).
No nosso caso, face às evidências de outros países e a alguns contatos informais com Bruxelas, entendemos que a) não era opção. Esgotámos b) em variadíssimos contatos formais e informais (reproduzo abaixo o slide da minha intervenção no Congresso da APDC em 2009) e finalmente em fevereiro de 2010 remetemos o assunto à AdC.
Havendo agora uma primeira decisão da AdC sobre o assunto (ver aqui), importa perceber qual o problema deste caminho.
Primeiro o tempo: trata-se sempre de investigações complexas que competem com outro tipo de dossiês porventura mais importantes.
Segundo, o modo: ainda assim, apesar da evidência e da constatação de que em 2009 “os preços representavam mais do dobro dos custos totais unitários” ainda passamos por (mais) uma fase de recomendação.
Terceiro, o efeito: os danos causados aos operadores que foram prejudicados pela manutenção destas margens exageradas (nomeadamente a sua incapacidade em concorrerem com os operadores que as praticam) nunca serão reparados, dado que a eventual aplicação dos “poderes sancionatórios” da AdC (que o documento não afasta) resultará na aplicação de coimas que reverterão para o Estado (ou que se perderão nos labirintos das impugnações judiciais).
Haverá lições a retirar?